- 1 -Os trabalhadores agrícolas têm direito às prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, de acordo com o respectivo enquadramento.
- 2 -As condições de atribuição das prestações e as formas de cálculo são as estabelecidas para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e para o regime dos trabalhadores independentes, com as particularidades inerentes ao exercício da actividade agrícola, a estabelecer em diploma regulamentar.
Artigo 4.º — Esquemas de prestações
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986