- 1 -As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
- 2 -São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 e respectivas entidades patronais.
- 3 -A taxa global fixada no n.º 1 será gradualmente atingida até ao ano de 1993, em termos a regulamentar.
Artigo 5.º — Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986