As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem de explorações agrícolas a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5%, correspondendo 23% às entidades patronais e 9,5% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas.
Artigo 6.º — Regime contributivo de outros trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986