O presente diploma aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, através de quatro redes de cobertura de âmbito geral, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1990