- 1 -As bandas, canais, frequências e potências de emissão de cada uma das quatro redes de televisão de cobertura de âmbito geral são os constantes do plano técnico ora aprovado, que é composto pelos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos para as 1.ª e 2.ª redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa I, ficam afectos ao serviço público de televisão, correspondente aos 1.º e 2.º canais.
- 3 -As bandas, canais, frequências e potências de emissão previstos para as 3.ª e 4.ª redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa II, são os correspondentes aos 3.º e 4.º canais, respectivamente.
- 4 -A consignação de frequências para as microcoberturas, bem como para a rede de transporte de programas e ainda para os equipamentos emissores ou emissores/receptores de radiocomunicações destinados aos serviços auxiliares de radiodifusão televisiva, será efectuada pela entidade gestora do espectro radioeléctrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março.
Artigo 2.º — Plano técnico de frequências
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990