Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão
Objecto
O presente diploma aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, através de quatro redes de cobertura de âmbito geral, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Plano técnico de frequências
Titularidade dos sistemas de transporte e difusão de sinal
Modo de utilização da rede de transporte e difusão de sinal
Igualdade e não discriminação dos operadores licenciados
Estrutura da rede
Início de emissão e fases de cobertura
Regulamentação técnica
Fiscalização técnica
Coimas
Competência em matéria de contra-ordenações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 401/90
Plano técnico de frequências
(ver documento original)
Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 401/90
Plano técnico de frequências
(ver documento original)