- 1 -A titularidade, a gestão e a exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo necessários à realização das redes de cobertura dos canais referidos nos artigos anteriores, através de meios próprios ou alheios, são atribuídas a uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, adiante designada por sociedade, a criar expressamente para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades licenciadas para exploração dos 3.º e 4.º canais podem, em alternativa, usar meios próprios ou alheios de transporte e difusão de sinal, autónomos dos referidos no número anterior, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Titularidade dos sistemas de transporte e difusão de sinal
Vigente desde: 20/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1990