- 1 -A sociedade porporcionará à entidade concessionária do serviço público e às entidades licenciadas, adiante designadas por operadores de televisão, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal, mediante o pagamento de uma taxa.
- 2 -A taxa referida no número anterior será calculada tendo em consideração os meios técnicos a utilizar nas diferentes fases de cobertura, o volume de investimentos e os custos operacionais, bem como o tempo e a forma de utilização da rede.
Artigo 4.º — Modo de utilização da rede de transporte e difusão de sinal
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990