- 1 -A sociedade deverá actuar de acordo com os princípios de igualdade e de não discriminação relativamente a todos os operadores de televisão, não permitindo, nomeadamente, que a entrada em funcionamento da rede, afecta a canais diferentes, se faça de forma desfasada, salvo por motivo imputável ao respectivo operador de televisão.
- 2 -A fim de racionalizar os investimentos e de assegurar a existência de condições técnicas semelhantes para o transporte, difusão e recepção de sinal, relativamente a todos os operadores de televisão, os locais dos centros emissores e retransmissores da rede de difusão de sinal deverão, sempre que possível, coincidir.
Artigo 5.º — Igualdade e não discriminação dos operadores licenciados
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990