- 1 -A sociedade fica obrigada a garantir a todos os operadores de televisão as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de transporte de programas em conformidade com as fases constantes do n.º 2 do artigo 7.º e contemplando, designadamente, o seguinte:
- a)Distribuição a todos os centros emissores de um programa para a sua difusão com carácter nacional;
- b)Interligação bidireccional entre dois centros de produção de cada operador de televisão;
- c)Interligação bidireccional entre os centros de produção e os centros nodais da respectiva área.
- 2 -Para garantir o disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras alternativas tecnológicas, a capacidade mínima da rede da sociedade deverá ser a seguinte:
- a)A rede de distribuição entre o centro nodal de Lisboa e todos os centros emissores do continente disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos;
- b)A rede de interligação entre os dois centros de produção disporá de 2 + 1 canais radioeléctricos, no caso do operador de serviço público, e de 1 + 1 canais radioelétricos, para cada operador licenciado;
- c)A rede de interligação entre os centros nodais e os centros de produção da respectiva área disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos bidireccionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, se algum dos operadores quiser dispor de outra capacidade ou modalidade de transporte de programas diferente da descrita nos números anteriores, suportará, nos termos do contrato a celebrar com a sociedade referida no n.º 1, os respectivos encargos.
- 4 -A sociedade utilizará as tecnologias mais adequadas para garantir a boa qualidade do serviço.
Artigo 6.º — Estrutura da rede
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990