- 1 -Os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão nas redes de cobertura de âmbito geral são obrigados a emitir no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da resolução que atribua as respectivas licenças.
- 2 -A sociedade deverá garantir aos operadores licenciados o respeito pelas seguintes fases de cobertura, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data de publicação da resolução referida no número anterior:
- a)Primeira fase: mínimo de 65% da população no prazo de 15 meses;
- b)Segunda fase: mínimo de 85% da população no prazo de 30 meses;
- c)Terceira fase: mínimo de 95% da população e de acordo com o programa apresentado pelos operadores.
- 3 -Se a capacidade técnica e financeira da sociedade o permitir, nada impede que a mesma garanta o disposto no número anterior em prazos mais curtos dos que nele são fixados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a montagem dos emissores e retransmissores necessários à cobertura das diferentes fases pode não ser coincidente relativamente às 3.ª e 4.ª redes, desde que para tal exista acordo entre a sociedade e o operador licenciado e seja garantida a cobertura da mesma percentagem de população a abranger no fim de cada fase.
- 5 -Se os operadores licenciados actuarem de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ficarão igualmente sujeitos ao cumprimento das fases de cobertura constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Início de emissão e fases de cobertura
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990