- 1 -Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, proceder à vistoria e fiscalização dos meios técnicos afectos aos operadores de televisão, bem como às respectivas instalações, a fim de verificar o seu funcionamento e conformidade com as condições legais e regulamentares estabelecidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a sociedade, bem como os operadores de televisão, devem facultar a entrada nas suas instalações de agentes do ICP e prestar todas as informações solicitadas.
- 3 -Caso seja verificada alguma irregularidade, o ICP fixará um prazo adequado e razoável para a eliminação das anomalias detectadas, ficando o infractor obrigado a actuar em conformidade.
Artigo 9.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 20/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/1990