- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 até ao limite previsto no regime geral, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)De 250000$00 até 50% do limite máximo previsto no regime geral, a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º;
- c)De 250000$00 até 25% do limite máximo previsto no regime geral, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
- 2 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui, em 40%, receita da entidade à qual cabe a sua aplicação, sendo o remanescente receita do Estado.
Artigo 10.º — Coimas
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990