- 1 -A formação profissional abrange, designadamente, áreas profissionais, profissões e postos de trabalho.
- 2 -As áreas profissionais, as profissões e os postos de trabalho distinguem-se pela especificidade das respectivas funções de trabalho e pela sua afinidade formativa.
- 3 -A afinidade respeita aos conteúdos de formação, às bases científicas comuns e à aplicação em funções de trabalho semelhantes.
- 4 -As áreas profissionais são constituídas por conjuntos homogéneos de profissões afins.
- 5 -As profissões são constituídas por conjuntos homogéneos de postos de trabalho afins.
- 6 -Os postos de trabalho são constituídos por conjuntos homogéneos de operações e tarefas afins.
Artigo 13.º — Áreas profissionais, profissões e postos de trabalho
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991