- 1 -A formação profissional regulada pelo presente diploma é objecto de avaliação sistemática quer nas vertentes administrativo-financeira quer na técnico-pedagógica, quer na sua relação com o emprego.
- 2 -A avaliação da formação profissional é realizada aos níveis nacional, sectorial e regional, pelas estruturas responsáveis pela coordenação.
- 3 -As entidades formadoras devem expressar as receitas e despesas com formação nos seus orçamentos e contas.
Artigo 22.º — Avaliação
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991