- 1 -O financiamento da formação profissional regulada pelo presente diploma é assegurado pelo Estado, pelas entidades referidas no artigo 11.º e, eventualmente, por fundos provenientes de outras entidades nacionais, internacionais, designadamente comunitárias, ou estrangeiras e pelos formandos.
- 2 -O Estado financia a formação profissional que realiza e apoia e incentiva a promovida por outras entidades.
- 3 -Ao Estado incumbe especialmente o financiamento relativo a:
- a)Formação inicial;
- b)Formação de desempregados;
- c)Formação de grupos sociais com maiores dificuldades de inserção no mercado de emprego;
- d)Promoção da formação de formadores e cobertura do País em estruturas básicas de formação;
- e)Investigação, inovação, concepção de meios pedagógicos, avaliação e coordenação.
- 4 -Às empresas incumbe especialmente o financiamento da formação contínua, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2.
- 5 -O Estado e as empresas estabelecem formas de cooperação para o financiamento da formação inicial de carácter profissionalizante.
Artigo 21.º — Financiamento
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991