- 1 -A formação profissional a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é coordenada pelo Ministério da Educação, com a participação dos restantes ministérios em razão de matéria.
- 2 -A formação profissional a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é coordenada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com a participação dos restantes ministérios em razão de matéria.
- 3 -A participação dos parceiros sociais na coordenação global da formação profissional é assegurada através do Conselho Permanente da Concertação Social, tomando parte nas respectivas reuniões o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o da Educação e outros, se necessário, em razão de matéria.
- 4 -Os parceiros sociais também participam na coordenação a nível sectorial e regional.
- 5 -Portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social regulamentará a articulação entre os dois ministérios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 23.º — Coordenação
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991