- 1 -A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
- 2 -A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional.
- 3 -A formação profissional contínua insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social.
- 4 -Na formação profissional inicial, atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional.
- 5 -Para efeitos do presente diploma, e consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional contínua os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente.
Artigo 3.º — Formação inicial e contínua
Vigente desde: 16/10/1991
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