- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida activa, se preparam para o exercício de uma actividade profissional.
- 2 -A preparação referida no número anterior consiste na aquisição e no desenvolvimento de competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991