- 1 -O presente diploma visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2010 que tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
- 3 -Poderão beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que contribuam positivamente para os resultados da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes actividades económicas:
- a)Indústria transformadora tal como definida na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas;
- b)Actividades turísticas;
- c)Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- d)Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;
- e)Comércio por grosso e a retalho;
- f)Ambiente, energia e telecomunicações;
- g)Transportes;
- h)Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999