- 1 -Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a 50000 contos em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;
- b)Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
- c)Não se localizem em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
- 2 -Caso os projectos se realizem num Estado membro da Comunidade Europeia, o disposto no n.º 1 aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, tal como são definidas pela União Europeia.
- 3 -Os projectos de investimento podem ser excluídos quando:
- a)Os promotores não possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Os promotores e o projecto de investimento não demonstrem uma situação financeira equilibrada;
- c)Os promotores não disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
- d)O lucro tributável dos promotores seja determinado por métodos indiciários.
- 4 -No âmbito da apreciação dos projectos de investimento são excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/10/1999
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