- 1 -São elegíveis os projectos de investimento cuja realização não se tenha iniciado nos 60 dias anteriores à data da apresentação da candidatura, com excepção da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data do primeiro contrato ou outro documento com eficácia jurídica referente às aquisições dos activos considerados aplicações relevantes.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999