- 1 -Os benefícios fiscais a conceder consistem num crédito de imposto correspondente a 10% das aplicações relevantes relacionadas com:
- a)Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
- b)Aquisição de participações de sociedades não residentes ou a criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25% do capital social;
- c)Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção de produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.
- 2 -O crédito de imposto a que se refere o número anterior traduz-se na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), não podendo ultrapassar 25% daquele montante, com limite de 200000 contos, em cada exercício.
- 3 -Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o n.º 1 é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC com base na matéria colectável consolidada;
- b)A dedução é feita até 25% do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade, o limite estabelecido no n.º 2 da colecta correspondente à sociedade que realizou as despesas de investimento depois de eliminadas as operações entre sociedades do grupo.
- 4 -A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que forem realizadas as despesas relevantes ou em que seja atingida a participação de 25%, consoante o caso, ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
- 5 -A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se referem os números anteriores, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
- 6 -Os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999