- 1 -A dedução prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC é aplicável, durante o período contratual, nos termos e condições aí referidos, relativamente aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português ou em Estado membro da Comunidade Europeia, sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza do IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos no ano ou anos seguintes ao da realização do investimento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução, designadamente declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais do Estado de residência da sociedade afiliada e demonstração do ano a que se referem os resultados donde provêm os lucros distribuídos.
Artigo 5.º — Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999