- 1 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 5%, caso o projecto de investimento se realize num dos países referidos no anexo I ao presente diploma;
- b)Em 5%, caso o promotor do projecto seja uma PME, tal como definida pela Comunidade Europeia.
- 2 -As percentagens de majoração previstas no n.º 1 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente.
- 3 -No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração até 5%, com o limite total de 20% das aplicações relevantes.
Artigo 6.º — Critérios de determinação do crédito fiscal
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999