- 1 -As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado o processo de candidatura aos benefícios fiscais nas seguintes entidades:
- a)ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, quando se candidatem aos apoios de natureza financeira geridos por esta entidade ou exclusivamente aos benefícios fiscais;
- b)IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando os projectos se candidatem a auxílios de natureza financeira geridos por esta entidade.
- 2 -Compete ao ICEP ou ao IAPMEI, consoante o caso:
- a)Verificar o cumprimento das condições gerais de acesso e de elegibilidade dos projectos mencionadas nos artigos 2.º e 3.º;
- b)Pronunciar-se sobre o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;
- c)Avaliar as aplicações relevantes.
- 3 -No exercício das competências que lhes são cometidas no número anterior, o ICEP e o IAPMEI podem recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 45 dias, findo o qual, na ausência de resposta, quando imputável aos promotores, se considera haver desistência do procedimento.
- 5 -O ICEP e o IAPMEI submetem o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico, nos termos do n.º 2, à DGCI - Direcção-Geral dos Impostos no prazo de 60 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura, que será interrompido nos casos previstos no n.º 4.
- 6 -A DGCI emite parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais, podendo, se for caso disso, solicitar esclarecimentos complementares ao ICEP e ao IAPMEI.
Artigo 8.º — Candidatura e apreciação dos processos
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999