- 1 -A concessão dos benefícios fiscais é objecto de contrato, com período de vigência até cinco anos a contar do início da realização do projecto de investimento, e é aprovada por despacho do Ministro das Finanças, no qual constam, designadamente, os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
- 2 -Os contratos de investimento de montante superior a 500000 contos ficam subordinados à aprovação pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Os contratos de investimento de montante superior a 50000 contos e inferior a 500000 contos ficam subordinados à aprovação pelo Governo através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 9.º — Contrato de concessão dos benefícios
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999