A integração nos lugares ora criados far-se-á mediante despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
ARTIGO 2.º — (Integração)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979