- 1 -Todos os indivíduos que intervenham na manipulação de carne picada devem apresentar-se em conformidade com o estabelecido no anexo I do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.
- 2 -A máquina picadora, tabuleiro, moldes e demais utensílios utilizados na preparação e manipulação de carne picada serão constituídos por material apropriado, reservados exclusivamente a esse fim e fáceis de desmontar e de limpar.
- 3 -Os utensílios referidos no número anterior deverão ser lavados e desinfectados após cada período de trabalho e resguardados contra conspurcações exteriores.
Artigo 5.º — (Condições de higiene)
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984