- 1 -A preparação de carne picada, incluindo a sua reconstituição nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nas cantinas, fica igualmente sujeita ao disposto neste diploma, com excepção do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As carnes referidas no número anterior deverão ser mantidas à temperatura de 0ºC a 2ºC e cozinhadas e consumidas no prazo máximo de 2 horas a contar da sua preparação.
Artigo 6.º — (Preparação em estabelecimentos hoteleiros e similares e cantinas)
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984