- 1 -Nos estabelecimentos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, os restos das limpezas e dos cortes só podem ser picados quando se destinem à alimentação de animais.
- 2 -A operação referida no número anterior só pode ser efectuada em estabelecimentos que disponham de máquina picadora devidamente identificada e reservada para esse fim.
Artigo 7.º — (Carne picada para alimentação de animais)
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984