- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, será integrado no quadro de cada escola o pessoal que nela preste serviço, admitido ao abrigo do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário possui, independentemente das habilitações;
- b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde pode afectar a cada escola, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 3 -As admissões de pessoal que não possa ser integrado no quadro de cada escola caducam, devendo os funcionários regressar ao lugar de origem.
Artigo 13.º — Integração do pessoal no quadro
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987