- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, podem ainda ser contratadas para o exercício da actividade docente personalidades de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.
- 2 -O exercício da actividade docente confere direito a uma retribuição, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -O contrato para a actividade docente é da competência da direcção de cada escola.
Artigo 14.º — Funções de docência
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987