Aprova os quadros de pessoal das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra
Serviço de apoio administrativo
Quadro de pessoal
As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra passam a dispor do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma, de que são parte integrante.
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro de cada escola técnica agrupa-se em:
Provimento dos lugares do quadro
Direcção
Chefe de repartição
O lugar de chefe de repartição é provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Carreira técnica de diagnóstico e terapêutica
Chefe de secção
Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação
Os lugares da carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são providos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Carreira dos oficiais administrativos
Os lugares de oficial administrativo são providos nos termos previstos na lei geral.
Pessoal auxiliar
Os lugares de telefonista e auxiliar administrativo são providos nos termos previstos na lei geral.
Carreira dos operadores de reprografia
Integração do pessoal no quadro
Funções de docência
Regime de instalação
Até à entrada em vigor do presente diploma as escolas criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, consideram-se sujeitas ao respectivo regime de instalação.
Importâncias relativas a serviços prestados
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coimbra, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)