Até à entrada em vigor do presente diploma as escolas criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, consideram-se sujeitas ao respectivo regime de instalação.
Artigo 15.º — Regime de instalação
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987