- 1 -As escolas referidas no artigo 1.º deste diploma, bem como a Escola de Reabilitação do Alcoitão, passam a cobrar importâncias relativamente aos cursos que administram e às acções de formação que desenvolvem, segundo tabela a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -As importâncias referidas no número anterior constituem receitas próprias das escolas, sendo inscritas em conta de ordem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)
Quadro de pessoal da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coimbra, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/87
(ver documento original)
Artigo 16.º — Importâncias relativas a serviços prestados
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987