- 1 -A direcção é nomeada pelo Ministro da Saúde e tem a composição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
- 2 -Os membros da direcção continuam vinculados ao lugar de origem, devendo ser dispensados do exercício normal das suas funções sempre que a sua presença se revele necessária na escola.
- 3 -O regime de trabalho dos membros da direcção, enquanto no exercício das suas funções, é fixado por decreto regulamentar assinado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 4 -O exercício das funções de membro da direcção é remunerado por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública.
Artigo 5.º — Direcção
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1987