O lugar de chefe de repartição é provido, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 6.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987