- 1 -Aos trabalhadores em situação de mutação interna ou conversão externa, nos termos previstos nos parágrafos 3 e 4 do artigo 4.º da Convenção, é garantido o direito aos seguintes auxílios:
- a)Indemnização compensatória por perda de salário;
- b)Indemnização de mobilidade geográfica.
- 2 -Os trabalhadores em situação de conversão externa têm ainda direito à indemnização por cessação do contrato e ao subsídio de auto-emprego previstos neste diploma.
Artigo 16.º — Âmbito
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990