- 1 -A indemnização por perda de salário é atribuída aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a uma remuneração inferior, na sequência de recolocação na mesma empresa ou cessação do contrato de trabalho.
- 2 -O montante da indemnização por perda do salário é equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e a do anterior.
Artigo 17.º — Indemnização compensatória por perda de salário
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990