- 1 -As indemnizações de mobilidade geográfica previstas nas alíneas a) dos parágrafos 3 e 4 do artigo 6.º da Convenção são concedidas nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e na Portaria n.º 475/87, de 5 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não são aplicáveis a esta medida os condicionalismos legais respeitantes aos concelhos de «origem» e de «destino» fixados no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 19.º — Indemnização de mobilidade geográfica
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990