- 1 -Aos trabalhadores que criem o seu prório emprego é concedido um subsídio não reembolsável desde que apresentem um projecto que seja considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -Nos projectos de criação do próprio emprego que forem apresentados conjuntamente por trabalhadores de empresas CECA e por pessoas estranhas a este sector apenas os primeiros beneficiam do subsídio previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Atribuição do subsídio de auto-emprego
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990