- 1 -O montante a atribuir a título de subsídio de auto-emprego é o equivalente a 12 vezes o quantitativo da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -O montante previsto no número anterior pode ser cumulado com outros apoios de natureza técnica e financeira destinados ao fomento do emprego, desde que verificadas as respectivas condições legais.
Artigo 21.º — Montante do subsídio de auto-emprego
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990