- 1 -O montante do auxílio a conceder a título de formação profissional engloba os encargos com a preparação, funcionamento e gestão das acções de formação, as indemnizações salariais de formação, bem como, eventualmente, o custo de inscrição em cursos desenvolvidos em empresas exteriores ao sector.
- 2 -O montante referido no número anterior não pode exceder, por cada trabalhador, 1100000$00.
Artigo 24.º — Montante máximo do auxílio para formação profissional
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990