- 1 -Têm direito à pensão de velhice os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham esgotado o período de concessão de subsídio de desemprego e atingido a idade de 60 anos;
- b)Terem esgotado o período de concessão da pré-reforma sem terem atingido a idade normal de pensão de velhice, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em relação aos mineiros de fundo que satisfaçam as condições do n.º 1, o direito à pensão de velhice é reconhecido a partir dos 50 anos.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores depende da verificação das demais condições de atribuição da pensão de velhice.
Artigo 25.º — Direito à pensão de velhice
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990