- 1 -Na determinação do montante da pensão dos mineiros de fundo aplicam-se as regras de cálculo fixadas na legislação especial de segurança social para aqueles profissionais.
- 2 -No período em que há lugar à concessão de pré-reforma e no período compreendido entre a cessação desta prestação e a idade normal de reforma, a taxa de formação da pensão aplicável é de 2,2% em cada ano.
Artigo 27.º — Cálculo das pensões dos mineiros
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990