- 1 -Os requerimentos de subsídio de auto-emprego são apresentados nos centros de emprego da área onde irá ter lugar a criação do emprego.
- 2 -Os requerimentos previstos no número anterior devem ser acompanhados:
- a)De declaração de empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço;
- b)Dos documentos exigidos nos casos de apoios concedidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho.
Artigo 29.º — Subsídio de auto-emprego
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990