- 1 -Os pedidos de auxílio à mobilidade geográfica são apresentados nos centros de emprego da área da residência do trabalhador.
- 2 -Para além dos meios de prova exigidos nos termos das normas internas aplicáveis, o requerimento deve ser acompanhado de declaração da empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço.
Artigo 30.º — Indemnização de mobilidade geográfica
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990