O pagamento dos quantitativos decorrentes das medidas de protecção social devidos aos trabalhadores e às empresas é efectuado, de acordo com a sua natureza, pelas entidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 38.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1990