- 1 -A dotação inscrita no Orçamento do Estado destinada ao cumprimento das responsabilidades atribuídas ao Estado no capítulo IV do presente diploma será composta pela parte correspondente às contrapartidas nacionais e pela parte correspondente às comparticipações comunitárias a entregar no decurso do respectivo ano económico, destinadas aos auxílios CECA.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º e da alínea b) do artigo 45.º, transferindo esses montantes, respectivamente, para as empresas e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 46.º — Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990